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Processo:
0002616-24.2026.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002616-24.2026.8.16.0160

Recurso: 0002616-24.2026.8.16.0160 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): ALYSON RAUL ALVES
Requerido(s): Município de Maringá/PR
ESTADO DO PARANÁ
I -
Alyson Raul Alves interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial e violação ao
artigo 373, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando “inadequada distribuição do ônus
da prova; (...) exigência de prova impossível (...) cerceamento de defesa, ausência de
produção de prova técnica (...)” (mov.1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o
processamento e o provimento do recurso.
II –
Com efeito, da decisão recorrida constou:
“(...) Partindo desta premissa, cumpre registrar, desde logo que, diferentemente
do que argumentou a magistrada singular em sua sentença, o dever de indenizar
discutido nestes autos deve ser aferido em conformidade com a teoria da
responsabilidade civil objetiva, em conformidade com o que preconiza o artigo 37,
§ 6º, da Constituição Federal. Para que haja a responsabilização dos requeridos
em questão faz-se necessária, portanto, à luz da teoria do risco administrativo, a
caracterização da ação (buraco na via pública por negligência estatal), do dano
(acidente automobilístico) e do nexo causal entre eles. Deve ser observado,
ainda, que mesmo na modalidade objetiva a responsabilidade civil é afastada,
evidentemente, quando ausentes um de seus elementos definidores ou quando
verificada a existência de causa excludente (caso fortuito, força maior e culpa
exclusiva da vítima). (...)No caso dos autos, conforme as informações contidas no
Registro de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado (BATEU nº 986867/5) o
acidente automobilístico ora em discussão ocorreu às 18h30min do dia 05 de
agosto de 2022. O condutor do veículo, ora autor e apelante 1, narrou que
conduzia seu automóvel Chevrolet Corsa, placa ALD-9671, pela Avenida Alziro
Zarur quando passou em um buraco que estourou o pneu do carro, o que o levou
a perder o controle da direção e a colidir com uma árvore (mov. 1.6). Verifica-se,
pelo prontuário médico acostado nos autos nos movs. 1.7 a 1.12, que o autor
sofreu uma fratura/luxação no metacarpofalangiano do polegar esquerdo e
necessitou de intervenção e tratamento cirúrgico. No tocante às provas
apresentadas nos autos, a magistrada singular, ao proferir sua decisão de
saneamento e organização do processo (mov. 58.1), considerou que “os
documentos presentes nos autos são suficientes para julgar o caso em tela” e
indeferiu o pedido de prova testemunhal solicitado pelo requerente. Assim, não
foram produzidas quaisquer novas provas (pericial, oral ou documental) nestes
autos. Da análise do conjunto probatório presente neste processo, verifica-se que
não há elementos suficientes para demonstrar que houve erro ou negligência
estatal com a manutenção de via pública de maneira a dar causa ao sinistro
automobilístico em discussão. Isso porque, ao contrário do que alega o autor
(apelante 1), o acidente em discussão não ocorreu de um buraco em via pública,
pois as fotos por ele acostadas aos autos atestam que a suposta cavidade é um
mero desnível na pista em decorrência do reparo asfáltico. Confira-se (mov. 1.15)
(...) Além disso, ainda que assim não o fosse, observa-se que não houve a
lavratura do Boletim de Ocorrência na data e/ou no local do acidente, o que
possibilitaria verificar as condições do automóvel e de seu condutor por uma
equipe de trânsito ou policial quando da ocorrência do fato. O Registro de
Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado (BATEU nº 986867 /5) foi lavrado em
data posterior ao sinistro, cujo requerimento só foi formulado pelo autor em 21 de
outubro de 2022, quase 03 (três) meses da data do acidente (mov. 1.6). Nesse
aspecto, destaca-se que o próprio autor admitiu que o pneu de seu carro explodiu
no momento do acidente, mas não foram verificadas quais eram as condições do
pneu no momento da colisão. Assim, não é possível constatar se o sinistro
decorreu do desnível na via ou de avaria decorrente do pneu do carro do autor.
Diante das provas constantes dos autos, não é possível afirmar o nexo de
causalidade entre o desnível asfáltico da via pública e o sinistro automobilístico
sofrido pelo autor. Além disso, como já mencionado, a magistrada singular, em
sua decisão de saneamento e organização do processo, considerou
desnecessária a produção de novas provas além daquelas já produzidas nos
autos e nenhuma das partes se insurgiu contra tal determinação (mov. 58.1). (...)
Destarte, como era responsabilidade do requerente comprovar os elementos que
caracterizam a responsabilidade civil objetiva do ente público, o que não foi feito
neste processo, a reforma da r. sentença é medida que se impõe. Por
conseguinte, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados
improcedentes, ante a ausência de responsabilidade dos réus ao pagamento de
danos morais devidos ao autor pelos danos sofridos em decorrência do acidente
automobilístico ora em discussão.(...)” (mov. 23.1 – AC).

Logo, observa-se que para infirmar as conclusões do Órgão Julgador seria inevitável revisitar o
acervo fático probatório dos autos o que encontra veto da Súmula 7 do STJ, in verbis:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. (...)
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489, § 1, IV e V, e 1.022, II e parágrafo
único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e
fundamentada. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o revolvimento do
conjunto fático-probatório para reavaliar nexo causal e comprovação de danos.
(...)
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o reexame
de matéria fático-probatória para reavaliar nexo causal e comprovação de danos
materiais. (...)” (AREsp n. 3.016.394/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 496 E 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (CPC). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA. ART. 371 DO
CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. (...)
2. Relativamente à suposta violação do art. 373, I, do CPC, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em atenção ao
princípio da persuasão racional, o juízo é o destinatário das provas, cabendo-lhe
apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente. Sendo assim, a incursão na
distribuição do ônus de prova realizado na origem para aferir ou revalorar
eventual êxito ou fracasso em sua produção esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal de origem concluiu pela presença dos elementos que caracterizam
a responsabilização civil objetiva do Município. Assim, eventual afronta aos arts.
927 e 944 do Código Civil desafia o reexame do quadro fático-probatório,
providência vedada, igualmente, pela Súmula/STJ.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 3.053.639/BA, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6
/2026.)
Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial suscitado, ressalte-se que “O recurso especial
não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices
os quais impedem a análise do recurso pela alínea “a” prejudicam o exame do especial
manejado pela alínea “c” do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.”
(AgInt no REsp n. 2.164.288/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 – sem destaques no original.)
III -
Do exposto, inadmito o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 19