Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002616-24.2026.8.16.0160 Recurso: 0002616-24.2026.8.16.0160 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): ALYSON RAUL ALVES Requerido(s): Município de Maringá/PR ESTADO DO PARANÁ I - Alyson Raul Alves interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial e violação ao artigo 373, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando “inadequada distribuição do ônus da prova; (...) exigência de prova impossível (...) cerceamento de defesa, ausência de produção de prova técnica (...)” (mov.1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II – Com efeito, da decisão recorrida constou: “(...) Partindo desta premissa, cumpre registrar, desde logo que, diferentemente do que argumentou a magistrada singular em sua sentença, o dever de indenizar discutido nestes autos deve ser aferido em conformidade com a teoria da responsabilidade civil objetiva, em conformidade com o que preconiza o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para que haja a responsabilização dos requeridos em questão faz-se necessária, portanto, à luz da teoria do risco administrativo, a caracterização da ação (buraco na via pública por negligência estatal), do dano (acidente automobilístico) e do nexo causal entre eles. Deve ser observado, ainda, que mesmo na modalidade objetiva a responsabilidade civil é afastada, evidentemente, quando ausentes um de seus elementos definidores ou quando verificada a existência de causa excludente (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima). (...)No caso dos autos, conforme as informações contidas no Registro de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado (BATEU nº 986867/5) o acidente automobilístico ora em discussão ocorreu às 18h30min do dia 05 de agosto de 2022. O condutor do veículo, ora autor e apelante 1, narrou que conduzia seu automóvel Chevrolet Corsa, placa ALD-9671, pela Avenida Alziro Zarur quando passou em um buraco que estourou o pneu do carro, o que o levou a perder o controle da direção e a colidir com uma árvore (mov. 1.6). Verifica-se, pelo prontuário médico acostado nos autos nos movs. 1.7 a 1.12, que o autor sofreu uma fratura/luxação no metacarpofalangiano do polegar esquerdo e necessitou de intervenção e tratamento cirúrgico. No tocante às provas apresentadas nos autos, a magistrada singular, ao proferir sua decisão de saneamento e organização do processo (mov. 58.1), considerou que “os documentos presentes nos autos são suficientes para julgar o caso em tela” e indeferiu o pedido de prova testemunhal solicitado pelo requerente. Assim, não foram produzidas quaisquer novas provas (pericial, oral ou documental) nestes autos. Da análise do conjunto probatório presente neste processo, verifica-se que não há elementos suficientes para demonstrar que houve erro ou negligência estatal com a manutenção de via pública de maneira a dar causa ao sinistro automobilístico em discussão. Isso porque, ao contrário do que alega o autor (apelante 1), o acidente em discussão não ocorreu de um buraco em via pública, pois as fotos por ele acostadas aos autos atestam que a suposta cavidade é um mero desnível na pista em decorrência do reparo asfáltico. Confira-se (mov. 1.15) (...) Além disso, ainda que assim não o fosse, observa-se que não houve a lavratura do Boletim de Ocorrência na data e/ou no local do acidente, o que possibilitaria verificar as condições do automóvel e de seu condutor por uma equipe de trânsito ou policial quando da ocorrência do fato. O Registro de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado (BATEU nº 986867 /5) foi lavrado em data posterior ao sinistro, cujo requerimento só foi formulado pelo autor em 21 de outubro de 2022, quase 03 (três) meses da data do acidente (mov. 1.6). Nesse aspecto, destaca-se que o próprio autor admitiu que o pneu de seu carro explodiu no momento do acidente, mas não foram verificadas quais eram as condições do pneu no momento da colisão. Assim, não é possível constatar se o sinistro decorreu do desnível na via ou de avaria decorrente do pneu do carro do autor. Diante das provas constantes dos autos, não é possível afirmar o nexo de causalidade entre o desnível asfáltico da via pública e o sinistro automobilístico sofrido pelo autor. Além disso, como já mencionado, a magistrada singular, em sua decisão de saneamento e organização do processo, considerou desnecessária a produção de novas provas além daquelas já produzidas nos autos e nenhuma das partes se insurgiu contra tal determinação (mov. 58.1). (...) Destarte, como era responsabilidade do requerente comprovar os elementos que caracterizam a responsabilidade civil objetiva do ente público, o que não foi feito neste processo, a reforma da r. sentença é medida que se impõe. Por conseguinte, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados improcedentes, ante a ausência de responsabilidade dos réus ao pagamento de danos morais devidos ao autor pelos danos sofridos em decorrência do acidente automobilístico ora em discussão.(...)” (mov. 23.1 – AC). Logo, observa-se que para infirmar as conclusões do Órgão Julgador seria inevitável revisitar o acervo fático probatório dos autos o que encontra veto da Súmula 7 do STJ, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. (...) 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489, § 1, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar nexo causal e comprovação de danos. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória para reavaliar nexo causal e comprovação de danos materiais. (...)” (AREsp n. 3.016.394/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 496 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA. ART. 371 DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) 2. Relativamente à suposta violação do art. 373, I, do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em atenção ao princípio da persuasão racional, o juízo é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente. Sendo assim, a incursão na distribuição do ônus de prova realizado na origem para aferir ou revalorar eventual êxito ou fracasso em sua produção esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu pela presença dos elementos que caracterizam a responsabilização civil objetiva do Município. Assim, eventual afronta aos arts. 927 e 944 do Código Civil desafia o reexame do quadro fático-probatório, providência vedada, igualmente, pela Súmula/STJ. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 3.053.639/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6 /2026.) Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial suscitado, ressalte-se que “O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea “a” prejudicam o exame do especial manejado pela alínea “c” do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.” (AgInt no REsp n. 2.164.288/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 – sem destaques no original.) III - Do exposto, inadmito o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19
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